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Juízes adotam critério da Corte IDH para calcular pena de presos em locais degradantes

 

Decisões recentes de magistrados brasileiros mudaram a forma de se calcular o tempo de pena das pessoas privadas de liberdade em condições degradantes. A nova conta se baseia em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que decidiu, em 2018, que deverá ser contado em dobro cada dia da punição de pessoas mantidas em um estabelecimento penal do Complexo de Gericinó, em Bangu, no Rio de Janeiro (RJ), sob condições desumanas. A sentença não se aplica para acusados ou condenados por crimes contra a vida (homicídio, por exemplo) e a integridade física (lesão corporal) ou crimes sexuais.

O entendimento foi seguido no julgamento de três presos de Pernambuco, do Pará e de Santa Catarina, cujas penas cumpridas em ambientes degradantes foram contadas em dobro por decisão da Justiça brasileira. A.A.F.S. cumpriu pena no Complexo do Curado, no Recife. O maior conjunto de estabelecimentos prisionais de Pernambuco foi alvo de visita da Corte IDH em 2015, quando foram verificadas violações aos direitos humanos que resultariam em sanções ao Estado brasileiro. Na decisão, em 12 de maio deste ano, a juíza Orleide Roselia Nascimento Silva acolheu o pedido da Defensoria Pública do estado e reconheceu o direito à contagem dobrada dos meses que o preso passou no Curado, entre 2012 e 2016.

Além de remeter à Resolução da Corte IDH, as decisões que adotaram o cálculo em dobro das penas têm em comum a menção à jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro semestre deste ano. Em abril, uma decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca multiplicou por dois o tempo em que o condenado O.O.S. cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, presídio insalubre que originou a Resolução da Corte Interamericana de 2018.

Um ano antes, violações aos direitos humanos já haviam sido constatadas em visita da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Plácido de Sá Carvalho. Desde então, o Tribunal monitora a situação na unidade prisional com o Estado brasileiro. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou no início deste ano um setor para acompanhar o cumprimento das decisões da Corte, autoridade máxima de direitos humanos da região.

A decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi confirmada pela 5ª Turma do STJ, em junho. No texto do acórdão, fica evidenciada a competência da Corte IDH em relação à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Em 2002, por meio do Decreto 4.463, o Brasil sujeitou-se a cumprir todas as decisões da Corte em relação ao país, obrigação a ser cumprida por todos os órgãos e poderes internos do país.

No último dia 13 de agosto, o juiz Flávio Oliveira Lauande, de Santarém (PA), determinou a contagem em dobro da presa R.J.R.B., que passou um ano e 23 dias nas Casas Penais de Santarém. Entre as provas de insalubridade das unidades prisionais, o magistrado elencou superlotação, condições estruturais deficitárias, em especial de iluminação e ventilação, ausência de vagas para trabalho e estudo para todos, ausência de banho de sol e visitas íntimas e ausência de agentes e corpo clínico em número adequado.

“As condições de cumprimento nesta comarca, diante da superlotação, são indignas, degradantes, autorizando a adoção de solução semelhante à apresentada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como compensação ao descumprimento da LEP, da Constituição e das recomendações da CIDH”, afirmou na sua decisão o magistrado da Vara de Execuções Penais Privativas de Liberdade de Santarém.

A última das três decisões foi proferida no dia 16 de agosto pelo juiz João Marcos Buch, da comarca de Joinville (SC). O preso M.C. está há um ano e cinco meses no Presídio Regional de Joinville, caracterizado como degradante pelo magistrado. “O fato é que, até esta data, o Departamento de Administração Prisional não proporcionou condições razoáveis de cumprimento de pena no Presídio Regional de Joinville, deixando apenados em condições ilegais, repita-se, sem trabalho, sem educação, sem atividade alguma, correndo o risco de serem assassinados, trancafiados em celas superlotadas insalubres, sem ventilação cruzada, 24h por dia, 365 dias por ano, com um par de horas de banho de sol diário, em pátios que se resumem a uma laje circundada por paredões”, afirmou o juiz na decisão.

Conforme relatórios do magistrado, que responde há 10 anos pela execução penal no maior município de Santa Catarina, a unidade prisional tem capacidade de 560 vagas e possui atualmente 1.220 presos e 66 agentes penitenciários.

 

Entre janeiro de 2020 e julho de 2021, foram registrados sete homicídios dentro do estabelecimento. Texto de Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias.

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Novas regras permitem registrar crianças com o sexo ignorado na DNV

Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS), – também chamadas de intersexos – poderão ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento. E ainda realizar, a qualquer tempo, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, de comprovação de cirurgia sexual e tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.

A mudança está no Provimento n. 122/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicado na sexta-feira (13/8), e passa a valer a partir do dia 12 de setembro. A norma padroniza o procedimento em todo o Brasil. “A redesignação ou a mudança de gênero de criança ou adolescente não são tratadas neste ato. O ato normativo se atém à designação do sexo, pela sua vocação a regulamentar a atividade registral”, explica, em seu voto apresentado ao Plenário do CNJ, a corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura. “A redesignação ou mudança de gênero de criança ou adolescente segue dependendo de autorização judicial.”

O registro com sexo ignorado será efetivado quando constar, na Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo sistema de Saúde no ato do nascimento, o preenchimento do campo sexo como “ignorado”. O cartório deve orientar a família para a utilização de um nome neutro, mas é facultada sua aceitação pelos responsáveis.

A opção posterior pelo registro de nova designação de sexo, como a do nome da pessoa nessa condição, pode ser feita pelos pais ou mães até a pessoa atingir 18 anos. Quando se tratar de maior de 12 anos, é necessária a anuência do adolescente. A primeira opção é gratuita, podendo haver cobrança quando a pessoa realizar o ato em cartório diferente de onde está o registro dela. Em cinco estados, o Judiciário havia normatizado essa situação: Goiás, Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Mas exigiam apresentação de laudos médicos para a definição posterior de sexo.

Até a publicação do Provimento n. 122/2021, os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição. E, consequentemente, ficasse sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.

As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem para a Declaração de Óbito assinada por médico e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito. A opção pela designação de sexo pode realizada, após a morte da pessoa, pela mãe ou pelo pai.

Agência CNJ de Notícias
com informações da Arpen-Brasil

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